Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), consumidor é definido como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). Fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção […] ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º).
Profissionais aptos a realizar georreferenciamento são considerados fornecedores, visto que oferecem serviços no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º, § 2º). Eles entregam produtos tangíveis, como plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos (art. 3º, § 1º). Os que contratam esses serviços são, portanto, consumidores. Dessa forma, o CDC se aplica integralmente às atividades de geomensura.
O CDC proíbe expressamente o fornecedor de disponibilizar no mercado produtos ou serviços em desacordo com as normas estabelecidas por órgãos oficiais competentes ou, na ausência delas, pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conmetro (art. 39, inc. VIII). Portanto, as normas da ABNT são de cumprimento compulsório quando não há regulamentação legal específica sobre certo produto ou serviço, no contexto das relações de consumo. Dito de outra forma, uma vez que o georreferenciamento se insere numa relação de consumo, as normas da ABNT devem ser rigorosamente seguidas, conforme ordena o CDC.
Embora a NBR não possua status de lei, ela possui caráter cogente no âmbito das relações de consumo. A NBR 17047:2022 determina que os vértices dos imóveis (urbanos e rurais) devem ser registrados com coordenadas geodésicas, usando o Sistema Geodésico de Referência vigente no Brasil como referência. Como resultado, devido à natureza inerentemente consumerista do processo, essa norma deve ser aplicada pelos profissionais de georreferenciamento e validada pelos Oficiais de Registro de Imóveis. Em vista do seu papel em regular o georreferenciamento, especialmente no contexto dos imóveis urbanos, a NBR 17047:2022 tem sido informalmente chamada de “Lei do Georreferenciamento Urbano”.