Regularização Ambiental

A lei recém-sancionada, já em vigor, estabelece um prazo de um ano para os proprietários regularizarem suas terras após receberem notificação do órgão competente. A inclusão no Programa de Regularização Ambiental (PAR) ocorre mediante um requerimento de adesão feito pelo proprietário, sendo obrigatório que esteja previamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Antes de notificar o proprietário, o órgão responsável realizará a validação do cadastro e identificará os passivos ambientais.

Além disso, a lei prorrogou os prazos para o registro no CAR. No caso de áreas com mais de quatro módulos fiscais (uma medida em hectares definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra), a inscrição deve ser feita até o final deste ano. Para áreas menores ou para proprietários que se enquadram como agricultores ou empreendedores familiares rurais, o prazo foi estendido até o final de 2025.

Essa legislação teve origem na Medida Provisória (MP) 1.150/2022, emitida pelo governo Bolsonaro. A intenção da medida era permitir que os proprietários de terras rurais continuassem a buscar sua regularização. Anteriormente, o Código Florestal (Lei 12.651 de 2012) estipulava que tais pedidos só seriam válidos para inscrições feitas no CAR até 31 de dezembro de 2020. O governo anterior alegava que apenas 0,5% do total de cadastros haviam sido analisados até aquele momento.

Após a inscrição, o proprietário tem um prazo de dois anos para aderir ao programa de regularização. Com a medida do governo, os donos de terras têm 180 dias a partir da convocação do órgão responsável pela análise das inscrições no CAR para solicitar sua adesão ao PAR. Ou seja, o prazo não está mais vinculado a uma data específica, oferecendo uma maior flexibilidade aos proprietários rurais.