Georreferenciamento, Mapeamentos e Levantamentos Topográficos e Cartográficos (Planimétrico e Planialtimétricos)

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A palavra: “geo” significa terra e referenciar = tomar como ponto de referência, localizar, situar, ou seja: georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01)

Embasado na Lei Federal n° 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.449/2002 que foi alterado pelo Decreto n° 5.570/2005, criando o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o Georreferenciamento dos imóveis rurais para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.

O Decreto n.º 7.620/2011 prorrogou os prazos legais para a execução do Georreferenciamento de imóveis rurais, os quais ficam estabelecidos como:

  • Áreas entre 250 e 500 hectares – Até 20 / 11/ 2013;
  • Áreas entre 100 e 250 hectares – Até 20 / 11 / 2016;
  • Área entre 25 e 100 hectares – Até 20 / 11 / 2019;
  • Áreas inferiores a 25 hectares – Até 20 / 11 / 2023.

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